quinta-feira, 17 de março de 2011

Entre os condenados estão o ex-vereador da Gaivota, Valério Bratti e o ex-vereador de Sombrio Arlindo Joel da Cunha.



Leia a sentença sobre a venda dos terrenos da "Lagoa de Sombrio" que envolve Valério Bratti 




Processo069.02.004712-4
ClasseAção Penal - Ordinário / Comum (Área: Criminal)
DistribuiçãoDirecionamento - 22/11/2005 às 18:57
2 Vara - Sombrio
Local Físico14/03/2011 12:00 - Cartório - Cumprir despacho - 94
JuizLuís Paulo Dal Pont Lodetti
Outros números0004712-12.2002.8.24.0069


SENTENÇA

Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar Arlindo Joel da Cunha ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, 3, do CP), além do pagamento de pena pecuniária-tipo consistente em trinta dias-multa, cada qual fixado no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época do delito (art. 49, 1 do CP), por infração ao disposto no art. 171, caput, do CP; condenar Claudson Kindermann ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quinze anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, 2, "a" do CP), além do pagamento de pena pecuniária-tipo consistente em noventa e cinco dias-multa, cada qual fixado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito (art. 49, 1 do CP), por infração ao disposto no art. 171, caput, do CP, por duas vezes na forma do art. 69, caput, do CP e duas na do art. 71, caput, do CP, e art. 288, caput, do CP; condenar Euclides Lemos Ferreira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, 2, "a" do CP), além do pagamento de pena pecuniária-tipo consistente em oitenta dias-multa, cada qual fixado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito (art. 49, 1 do CP), por infração ao disposto no art. 171, caput, do CP, por quatro vezes, na forma do art. 69, caput, do CP, e art. 288, caput, do CP; condenar João Ricardo de Jesus ao cumprimento da pena privativa de liberdade de oito anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, 2, "a" do CP), além do pagamento de pena pecuniária-tipo consistente em sessenta e três dias-multa, cada qual fixado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito (art. 49, 1 do CP), por infração ao disposto no art. 171, caput, do CP, por duas vezes na forma do art. 69, caput, do CP e duas vezes na do art. 71, caput, do CP, e art. 288, caput, do CP; condenar Sérgio Acorde Biff ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto (art. 33, 2, "c" do CP), além do pagamento de pena pecuniária-tipo consistente em dezessete dias-multa, cada qual fixado no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito (art. 49, 1 do CP), por infração ao disposto no art. 171, caput, do CP, substituída conforme a fundamentação; e condenar Valério Bratti ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatorze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, 2, "a" do CP), além do pagamento de pena pecuniária-tipo consistente em noventa dias-multa, cada qual fixado no valor de um quinto do salário mínimo vigente à época do delito (art. 49, 1 do CP), por infração ao disposto no art. 171, caput, do CP, por três vezes, na forma do art. 69, caput, do CP, e art. 288, caput, do CP. Absolvo o acusado João Ricardo de Jesus da imputação da prática de um crime previsto no art. 171, caput, do CP, na forma do art. 386, V, do CPP, e Sérgio Acorde Biff e Arlindo Joel da Cunha da prática do crime do art. 288, caput, do CP, na forma do art. 386, VII, do CP. Custas pelos acusados, em proporção (art. 804 do CPP). Permito que recorram em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), exceção feita ao acusado Claudson Kindermann, que mudou de endereço sem noticiar o seu atual paradeiro a este juízo, em prejuízo da aplicabilidade da lei penal, de modo que ordeno a imediata expedição de mandado de prisão. Com o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público para dizer nos termos do art. 89 da Lei n 9099/95 no tocante ao acusado Sérgio Acorde Biff, voltem para análise da prescrição do delito de formação de quadrilha e, quanto ao restante, lancem-se seus nomes no rol dos culpados (art. 62 do CNCGJ), cadastre-se na CGJSC para fins estatísticos e oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88 e art. 265-A, II do CNCGJ), remetam-se à contadoria para cálculo das penas e custas, procedendo-se às intimações oportunas para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 354 e art. 516 do CNCGJ) e posterior execução (art. 51 do CP), expedindo-se mandado de prisão em relação aos demais acusados. Cientifiquem-se as vítimas (art. 201, 2 do CPP), encaminhe-se cópia da sentença à d. Corregedoria-Geral da Justiça para os procedimentos devidos em relação aos cartórios envolvidos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, com cópia da sentença, para bloqueio (art. 214, 3 da Lei n 6015/73) das matrículas dos Loteamentos Damasco, Village Sulmar, Village Palmeiras e Lagoa Sombrio, acaso formalmente existentes e averbados naquela serventia, até a solução definitiva das irregularidades relacionadas às averbações falsas e mesmo à inexistência física. Junte-se cópia desta nos autos n 069.02.014790-0 e faça-se conclusão para análise da necessidade da prisão preventiva da acusada Marlene. Encadernar as folhas soltas. Às defesas nomeadas, arbitro 15 URHs. P.R.I. Sombrio (SC), 11 de março de 2011.

TExto por Rolando Cristian Coelho (Jornal C.S)


Juiz da Comarca de Sombrio, Luiz Paulo Lodetti, julgou procedente denúncia contra sete envolvidos em vendas de terrenos e áreas de terras que na maioria das vezes simplesmente não existiam, condenando-os a penas que variam de dois anos e três meses de prisão em regime semi-aberto a quinze anos de prisão em regime fechado. De acordo com o Ministério Público da Comarca, com base em Inquérito Policial, os envolvidos se irmanaram para promover a prática de estelionato entre novembro de 1999 e julho de 2000, em princípios contra Arlindo Antônio Piccoli e seu irmão, Mauro José Piccoli, residentes em Caxias do Sul (RS), mas depois estenderam suas ações criminosas a várias outras vítimas.


Na prática os acusados envolveram as vítimas em um golpe que há muito é comentado em Sombrio, mas para o qual até hoje não havia sido proferida nenhuma sentença de vulto. Os estelionatários vendiam propriedades se utilizando de documentação falsa e que, portanto, não tinha qualquer validade legal, tudo com a conivência do Cartório Kindermann, de São Martinho (SC). De acordo com o processo, as vítimas também eram induzidas a comprar áreas que sequer eram as que constavam nas escrituras forjadas. À frente das negociações estavam especialmente os acusados Marlene Tereza Martins Ferreira e Euclides Lemos Ferreira.


Muitas das áreas “vendidas” ficavam nas proximidades da Lagoa do Sombrio e por isto no folclore sombriense alguns envolvidos são famosos por terem vendido a lagoa. Um dos trechos do processo elucida detalhadamente como o esquema funcionava e quem eram os envolvidos:
“No mês de março de 2000, Arlindo Antônio Picolli foi procurado por Marlene Tereza Martins Ferreira, que lhe propôs novo negócio, que seria constituído pela entrega, pela denunciada, de cem hectares de terra situada na Lagoa de Sombrio, Balneário Gaivota (SC), em troca da cessão, por Arlindo Antônio Picolli e seu irmão Mauro José Picolli, do valor de R$ 40.000,00 em títulos de crédito, mais R$ 60.000,0 em dinheiro.


Dias depois, Arlindo Antônio Picolli, em companhia de Mauro José Picolli, veio até Balneário Gaivota, ocasião em que Marlene Ferreira e Euclides Ferreira mostraram às vítimas um terreno que, segundo esses dois denunciados, seria aquele objeto da troca. Passados mais alguns dias, ante a anuência das vítimas, Marlene os buscou em Caxias do Sul e os levou até Sombrio, mais exatamente na residência de Valério Bratti, onde também estava Euclides Ferreira. Nessa residência, assinaram as escrituras que outorgavam as terras à vítima. Cerca de dez dias depois, foi a vítima procurada novamente por Marlene, que lhe entregou as aludidas escrituras, constando nelas que a lavratura havia sido realizada no Cartório Kindermann, localizado na cidade de São Martinho.
Nas escrituras, constava como vendedor dos bens a pessoa de João Martins da Silva, representado, no ato, por João Ricardo de Jesus, que estaria escudado por instrumento de procuração que teria ficado arquivado no Cartório Kindermann. Instado para que apresentasse a referida procuração (e seu respectivo substabelecimento), que deveriam ter ficado arquivadas no Cartório Kindermann, o denunciado Claudson Kindermann, responsável pela lavratura da escritura, não as apresentou. E não o fez, porque, mancomunado com a fraude, permitiu a lavratura da escritura sem que as mencionadas procurações ficassem arquivadas em seu Cartório. De se anotar, que tais procurações, apesar de existirem, eram materialmente falsas, como bem sabia Claudson Kindermann, pois o outorgante, João Martins da Silva, à época de sua lavratura, já estava morto há cerca de quarenta anos.”

De acordo com a Justiça, “a fraude teve ajuda imprescindível de Arlindo Joel da Cunha, para quem a procuração de João Martins foi passada, e de João Ricardo de Jesus, para quem foi substabelecida. Não bastasse, nota-se pelo auto de verificação e descrição de local de fls. 386/387 que as terras vendidas às vítimas simplesmente não existiam, de modo que claramente, a fim de ludibriá-los, levaram-nas para visitar terra diversa da que estava sendo negociada, tentando e alcançando, com tal estratagema, fazer com que elas se interessassem pelo negócio. Assim agindo, obtiveram, para o proveito de todos, vantagem econômica ilícita no valor de R$ 100.000,00, em prejuízo de Arlindo Antônio Piccoli e Mauro José Piccoli, através da indução e manutenção dos dois em erro mediante a fraude relatada”.


Ainda em meio as negociações, e sem saber que estava sendo vítima de um golpe, Arlindo Píccolo apresentou seu primo, Silvio Piccolo, a Marlene Ferreira, que também o ludibriou. De acordo com a sentença, “em maio de 2000, Sílvio Piccoli, que tinha a quantia de R$ 36.000,00 em títulos de crédito referente ao pagamento de dívidas por venda de frutas, foi procurado em Caxias do Sul por Marlene Ferreira, que lhe propôs a troca da dívida e mais algum valor em dinheiro por terrenos na cidade de Balneário Gaivota.
Diante do seu interesse no negócio, Sílvio Picolli deslocou-se até a referida cidade, onde foi recebido por Marlene Ferreira e Euclides Ferreira, dirigindo-se todos até a residência de Valério Bratti. Nesse local, acertaram o seguinte negócio: a vítima entregaria o valor de R$ 12.000,00 em dinheiro, além de R$ 36.000,00 em títulos de crédito, enquanto Marlene Ferreira, Euclides Ferreira e Valério Bratti lhe dariam vinte e cinco lotes de terra no Loteamento Village Palmeiras, em Balneário Gaivota. Como Valério Bratti ficara responsável de ‘providenciar’ as escrituras e o conseguinte registro dos lotes, a vítima retornou para Caxias do Sul, sendo procurada dias depois por Marlene Ferreira, que lhe entregou a documentação.


Na escritura de compra e venda dos vinte e cinco lotes do Loteamento Village Palmeiras, lavrada pelo denunciado Claudson Kindermann, no Cartório Kindermann, constava que a vendedora dos imóveis era Iraci da Silva Vieira, representada, no ato, por seu procurador João Ricardo de Jesus, instrumento de mandato que deveria ter ficado arquivado no referido Cartório. Tal procuração, contudo, não restou arquivada no referido Cartório por uma única e simples razão: Iraci da Silva Vieira não havia outorgado qualquer procuração a João Ricardo de Jesus, como sabem os envolvidos na trama, e, em especial, Claudson Kindermann, que lavrou o documento de transmissão do imóvel.


Essa escritura, baseada em dados falsos, gerou os registros de fls. 115/139, que retrataram, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a falsa transmissão dos bens. Assim agindo, obtiveram, para o proveito de todos, vantagem econômica ilícita no valor de R$ 48.000.00, em prejuízo de Sílvio Piccoli, através de sua indução e manutenção em erro mediante a fraude relatada. A fraude contou com o imprescindível auxílio de João Ricardo de Jesus, que não só emprestou seu nome à falsa procuração, como, também, acompanhou Marlene Tereza Martins Ferreirra e Euclides Lemos Ferreira quando os lotes foram apresentados às vítimas.


Remi Boldo, assim como Helder Casagrande foram outras das vítimas da quadrilha. Conforme a denúncia, em fevereiro de 2000 Helder foi procurado “na cidade de Forquilhinha (SC) por Sérgio Acorde Biff, que lhe propôs a venda de um terreno na Lagoa de Sombrio pelo preço de R$ 20.000,00. Ante a anuência da vítima, o negócio foi fechado, nos termos antes relatados. Após a entrega da soma em dinheiro, Sérgio Acorde Biff entregou à vítima a escritura e o registro de f. 196/198, lavrada a primeira, no Cartório Kindermann, por Claudson Klindermann, sem que Helder Casagrande nunca tivesse ido até o local.


O bem, segundo a escritura, havia sido vendido a Helder Casagrande por João Martins da Silva, representado por seu procurador, João Ricardo de Jesus, ficando a procuração arquivada no respectivo Cartório. Tal procuração, e o respectivo substabelecimento que a acompanhava, contudo, não existiam de direito, mas tão somente de fato, representadas por cópias falsas”. Todo o processo está pontuado por vasta documentação que comprovam as ações fraudulentas e o envolvimento dos acusados. Todos os acusados têm direito a recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


8 comentários:

  1. ...nunca imaginei que um dia chegaria ler uma noticia dessas. quero ver se vão cumprir as penas...

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  2. O São Martinho !!! Que poca Vergonha........vcs são bons só pra fazer falcatruas...e ainda pensam que são bons.....não são todos é claro....os bons estão bem quietinhosssssss....

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  3. ...ui coisa mais baixa....

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  4. Rapaz que babado, mas na boa, dúvido que vá pra cadeia, mas estamos torcendo huauahuaauh

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  5. As falcatruas do cartorio kinderman!
    se ferro safado

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  6. Olha só quem fala do pesssoal de São Martinho... Favor cuidar o que fala... quem fala tem que provar.

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  7. QUEM FAZ AQUI PAGA, AGORA DEVEM PAGAR PELOS ATOS ERRADOS QUE FIZERAM. CADEIA NELES

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  8. 15 anos de prisão inicialmente em regime fechado e terça- feira 05-04-2011 andando como qualquer um na cidade de São Martinho.Sabia que não iria cumpri a pena.

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